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Lei de combate ao bullying é aprovada em 2ª votação na Assembleia

      O projeto de Lei 5202/2009 de autoria do deputado Thiago Peixoto (PMDB/GO) que estabelece que escolas públicas e particulares adotem métodos pedagógicos de conscientização, prevenção e diagnóstico de combate ao “bullying”, foi aprovado em 2ª votação nesta terça-feira, 3 de agosto de 2010, na Assembleia. O governador Alcides Rodrigues (PP) tem agora até 15 dias para sancioná-lo.
      Segundo Thiago, a justificativa do projeto se dá pelos inúmeros casos de violência física e psicológica que têm se tornado cada vez mais comum. “É preciso que as escolas estejam preparadas para lidar com esse tipo de situação por meio de realização de palestras, debates e distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores e servidores”, argumenta o parlamentar.

Segue texto na íntegra:


PROJETO DE LEI Nº 17.151/10
         

      Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao "bullying" escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º As escolas públicas e privadas da educação básica do Estado de Goiás deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao "bullying" escolar.
 
Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
 
Art. 2º Entende-se por "bullying" a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
 
Parágrafo único. São exemplos de "bullying": promover e acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais.
 
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
 
I - Conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de "bullying", sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;
 
II- prevenir, diagnosticar e combater a prática do "bullying" nas escolas;
 
III - capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
 
IV - orientar os envolvidos em situação de "bullying", visando à recuperação da auto-estima, do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;
 
V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.

Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores, servidores, entre outras iniciativas.
 
Art. 5º A Secretaria Estadual de Educação elaborará políticas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao "bullying" para as unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art.  7º Esta lei entra em vigor na data de sua publi­cação.

OBS: Este texto foi publicado em 21/09/2010 no Diário Oficial/GO Nº 20.946
          em Atos do Poder Executivo Pg. 001 Clique aqui para ler no Diário Oficial


JUSTIFICATIVA
      Considerado por especialistas como um dos grandes males existente nas escolas, seja ela pública ou privada, a prática do "bullyng" é uma realidade vivenciada pelas famílias, até porque as denúncias de tal prática já chegaram ao Ministério Público de todas as entidades federativas do nosso Brasil; o pior disso tudo é saber que mesmo sendo relativo o número de casos denunciados ao órgão ministerial, existe uma demanda reprimida que alcança patamares da ordem de 40% (quarenta por cento) e, tem preocupado os governantes e a sociedade como um todo.
      Diversos especialistas da área de ensino já demonstram a necessidade de abordar o tema com discussões envolvendo não apenas os discentes e docentes, mas a sociedade como um todo, inserindo nesse contexto principalmente à família, a qual tem a incumbência de identificar e denunciar essa prática repudiada por todos nós, causando sofrimento em nossas crianças e adolescentes.
      A nossa Magna Carta traz em seu bojo o exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana, os quais consistem corolários que escoimam o nosso Estado Democrático de Direito; nesse mister, a intervenção do estado consiste em sua obrigação, não sendo uma faculdade, haja vista que educação e saúde são direitos sociais e o estado têm que promovê-los e todos os esforços para alcançar essas metas necessitam ser despreendidos.
      Este projeto de lei oportuniza-nos uma abordagem do "bullyng" (humilhação, agressão, ofensa, gozação) de forma mais abrangente, envolvendo toda a sociedade nessa discussão, tendo como objetivo a conscientização de que essa prática deve ser abolida das escolas através de uma política que contemple o bem estar social.
      Não podemos ficar de braços cruzados: visando dar nossa contribuição para coibir essa prática nefasta, passo a apreciação dos meus pares, dignos e legítimos representantes do povo, o respectivo Projeto de Lei, na certeza de estarmos contribuindo para uma sociedade mais justa, fraterna e solidária.
Thiago Peixoto
Deputado Estadual/GO

     São de iniciativas como essa que estamos precisando. Somente assim poderemos minimizar a dor e o sofrimento que nossos alunos sentem todos os dias em nossas escolas. Obrigado Deputado Thiago Peixoto. 
     Por uma Terra Sem Bullying! Todos Juntos!

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