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LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 09 DE OUTUBRO DE 2008.

Fonte: www.picsearch.com
Plano Estadual de Educação - LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 09 DE OUTUBRO DE 2008.

Aprova o Plano Estadual de Educação para o decênio 2008/2017 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 159 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação para o decênio 2008/2017, constante do documento anexo.

Art. 2º A partir da vigência desta Lei Complementar, os Municípios deverão, com base nos Planos Nacional e Estadual de Educação, elaborar planos decenais correspondentes.

Art. 3º O Estado, em articulação com os Municípios e a sociedade civil, procederá a avaliações periódicas da implementação do Plano Estadual de Educação 2008/2017.
     § 1º O Poder Legislativo, por intermédio da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembléia Legislativa, acompanhará a execução do Plano Estadual de Educação 2008/2017.
    § 2º A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência do Plano Estadual de Educação 2008/2017, cabendo ao Conselho Estadual de Educação estabelecer normas necessárias à correção de rumos e superação de deficiências e distorções.
Art. 4º Os planos plurianuais do Estado e dos Municípios serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Estadual de Educação 2008/2017 e àquelas específicas dos planos decenais dos Municípios.

Art. 5º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo do Estado de Goiás empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e na progressiva realização de seus objetivos e metas, de modo que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
    Parágrafo único. A Secretaria da Educação articular-se-á com os Municípios para o cumprimento do disposto no caput.

Art. 6º A execução das metas constantes do Plano Estadual de Educação 2008/2017 fica condicionada à viabilidade financeira e orçamentária das respectivas despesas, mediante criação por lei específica, previsão no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem como ao cumprimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de outubro de 2008, 120o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Milca Severino Pereira
(D.O. de 17-10-2008)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 17-10-2008.

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